Direito penal. Furto qualificado. Formação de quadrilha. Interceptações telefônicas. Ausência de perícia. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conjunto probatório. Autoria comprovada. Dinheiro subtraído não recuperado. Consequências do crime. Circunstância neutra. Confissão e reincidência. Compensação. Continuidade delitiva. Quantum de aumento com base no número de infrações. Regime fechado. Possibilidade de fixação pelas peculiaridades do caso concreto. Veículo apreendido. Venda antecipada. 1. A perícia é circunstância subsidiária não vinculativa ao juízo de convicção formado pelo julgador, sobretudo quando existem nos autos outras provas suficientes para a condenação, logo, o seu indeferimento não acarreta cerceamento de defesa. 2. A autoria dos furtos e da formação de quadrilha não pode ser rechaçada com alegações vagas, uma vez que as gravações de diálogos e as demais provas dos autos apontam claramente para a culpabilidade dos acusados. 3. O fato de os valores furtados não terem sido reavidos não serve para ensejar a pena-base, pois o tipo penal não prevê a recuperação da res furtiva. 4. Em relação à segunda fase de fixação da pena, conforme o recente entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EResp 1.154.752), devem ser compensadas entre si a reincidência e a confissão espontânea. 5. O aumento pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de crimes cometidos, sendo que a prática de 03 (três) delitos justifica a elevação da pena e no patamar de 1/5 (um quinto). 6. As peculiaridades do caso concreto, ao demonstrarem que o réu faz da atividade criminosa seu meio de vida, autorizam o cumprimento da pena em regime fechado. 7. Deferida a alienação antecipada do automóvel apreendido, a fim de evitar seu perecimento e desvalorização. Precedente desta Corte.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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