Penal. Crime de desobediência. Art. 330, código penal. Absolvição. Descaminho/contrabando. Princípio da insignificância. Aplicação. Artigo 311, código de trânsito. Absolvição. A tentativa de fuga empreendida pelo réu ante a iminência de prisão em flagrante é ato reflexo do instinto de manutenção da liberdade, não configurando o delito de desobediência. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o valor do tributo não recolhido é igual ou inferior a R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar esse instituído pelo art. 1º, II, da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012. Se o delito de direção perigosa decorreu da fuga empreendida pelo agente, apenas para que não fosse preso em flagrante delito, trata-se de um pós-fato impunível, não se apresentando como conduta autônoma.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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