APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001079086.2004.4.04.7200/SC

RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI -  

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Artigo 1º, Inciso vi, § 4º, da lei 9.613/98. Lavagem de dinheiro. Contas Bancárias em nome de "laranjas". Dissimulação da Origem, localização e movimentação de valores Provenientes de crimes contra o sistema financeiro Nacional. Ausência do réu em audiência designada para Seu interrogatório. Intimação devidamente realizada. Responsabilidade da defesa. Indeferimento de Responsabilidade da defesa. Indeferimento de Diligências impertinentes. Cerceamento de defesa não Configurado. Materialidade, autoria e dolo Comprovados. Dosimetria. Condenação mantida. 1. Devidamente intimados o réu seu advogado de designação de audiência de interrogatório na sede do Juízo onde tramitava a ação penal, e não havendo requerimento prévio para que o ato fosse deprecado e nem justificativa de impossibilidade de comparecimento, é de responsabilidade exclusiva da defesa o fato de o réu não ter comparecido ao ato. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedidos de diligências probatórias impertinentes, desnecessárias ou inúteis. 3. Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a condenação pode ser fundamentada exclusivamente no teor de processos administrativos, conforme autorizado pela ressalva contida na parte final do art. 155 do CPP. Isso porque um processo administrativo se enquadra como uma prova antecipada e não repetível, em relação à qual o contraditório é diferido para a fase de instrução do processo criminal. 4. O crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613, de 1998, é um crime "derivado, acessório ou parasitário", que "pressupõe a ocorrência de um delito anterior". É próprio da lavagem de dinheiro que esteja consubstanciada em "atos que garantem ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma" (Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial, Ação Penal nº 458/SP. Relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, publicado em 18-12- 2009). 5. Para a tipificação do delito de lavagem de capitais é imprescindível a demonstração de indícios da ocorrência do delito antecedente, ainda que sejam autônomos. Pretende-se com a prática do crime dar aparência de licitude para valores obtidos com a prática do crime antecedente. 6. É tema pacificado na jurisprudência a desnecessidade de condenação pelo crime antecedente para que se impute ao agente a prática do delito de lavagem. O crime antecedente pode ter sido praticado no exterior, não estar ainda em processamento ou até mesmo ter sua prescrição reconhecida. Não há, ainda, necessidade de comprovação cabal da conduta anterior, sendo necessária apenas a existência de indícios suficientes de que tenha efetivamente ocorrido. 7. É desnecessária a participação no crime antecedente para a condenação às penas da Lei 9.613/98. Nem mesmo há que se falar que a ocultação dos bens configuraria post factum impunível do crime antecedente, tendo em vista a autonomia do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a única exigência para a configuração do crime de lavagem é que a origem dos valores objetos do ilícito seja criminosa (in casu, soma-se também a exigência de o crime estar previsto no antigo rol do artigo 1º do referido diploma legal). 8. Não são poucos os casos em que se mostra difícil a identificação do dolo (a vontade livre e consciente do agente de atuar em contrariedade com o que autoriza a lei). Contudo, isso não pressupõe afirmar que inexistiu a vontade plena do réu de praticar o ato incriminado. É irrefutável, no caso, que o acusado contribuiu para a conduta delitiva, ainda que não tenha admitido durante a instrução. O dolo, nesta hipótese, é identificável pelos sinais externos da conduta do agente. E de outra forma não poderia ser, pois a produção de provas se presta justamente a fazer o cotejo entre as circunstâncias que permeiam o caso para delas concluir pela deliberada prática criminosa. 9. Rejeitadas as teses defensivas, e devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do apelante, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. 

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