Penal e processo penal. Descaminho. Questão de ordem. Absolvição sumária na vigência da lei nº 11.719/2008. Possibilidade. Insignificância. Cômputo de pis, cofins e icms. Impossibilidade. Atipia. 1. A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, criou hipótese de absolvição sumária, que admite o reconhecimento da insignificância, seja como excludente da ilicitude (como condição objetiva de punibilidade), seja como atipia (como condição de tipicidade). Como fase processual nova, somente pode incidir sobre os feitos após sua vigência - princípio da imediatidade, o que se verifica no caso presente, consideradas a vacatio legis e a data em que proferida a decisão. 2. Para fins de aferição da insignificância quanto ao art. 334 do CP computam-se, apenas, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - II e IPI -, excluídos os valores eventualmente calculados a título de PIS, COFINS e ICMS. 3. A segurança jurídica da decisão esperada recomenda o prestigiamento dos precedentes, especialmente da Suprema Corte, a dar a solução definitiva em tema de tipicidade - na via do habeas corpus. 4. Adoção pela Seção Criminal desta Corte, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC92438 e HC95089) de que o desinteresse fazendário na execução fiscal torna certa a impossibilidade de incidência do mais gravoso e substitutivo direito penal. 5. É o limite de dez mil reais, do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho, ainda que reiterado (STF/HC 77003 e AI-QO 559904). 6. Atipia reconhecida em questão de ordem, pela reiteração jurisprudencial nesta Corte de tema exclusivamente de direito.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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