Penal. Moeda falsa. Artigo 289, § 1º, do código penal. Tipicidade. Competência. Dolo. A aferição dos elementos normativos do tipo exige juízo de valoração na apreciação do fato concreto, atribuição ínsita à atividade julgadora do Magistrado. O Juiz não está adstrito às conclusões periciais acerca da qualidade da falsificação. Doutrina e precedentes. É grosseira a falsificação de cédula perceptível a olho nu, inapta a enganar pessoa de mediana acuidade. Havendo a necessidade de todo um conjunto de elementos circunstanciais e alheios à própria cédula falsa, para o sucesso na tentativa de confundi-la no meio circulante, a conduta não se enquadra no tipo previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Se, após a instrução e julgamento do feito em primeira instância, um dos fatos narrados na denúncia é desclassificado para o estelionato, remanescendo a competência da Justiça Federal em relação a outro fato, mantêm-se a competência da Justiça Federal para ambos os delitos, em face da “perpetuatio jurisdictionis“. Nas hipóteses dos crimes de introdução de moeda falsa (artigo 289, §1º, do Código Penal), o dolo consubstancia-se pela ciência do agente acerca da falsidade da cédula que buscava por em circulação. Comprovado o cometimento do delito pelo réu que estava ciente da inautenticidade da cédula que introduziu em circulação, deve ser mantido o juízo condenatório.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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