Penal. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-a do cp. Inclusão de vínculo trabalhista para fins de concessão de benefício previdenciário. Concurso entre funcionário do inss e particular. Absolvição da servidora do inss por ausência de dolo. Desclassificação da conduta do particular para estelionato. Art. 171, § 3º, do cp. Autoria e materialidade comprovadas. Prescrição. Reconhecimento. Extinção da punibilidade. 1.Tratando-se a conduta prevista no art. 313-A de crime funcional próprio, afastada a responsabilidade do servidor, não há como prevalecer a condenação do particular por este delito, por absoluta ausência de liame subjetivo, essencial para o reconhecimento do concurso de pessoas. A ausência deste elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas. 2. Possível a desclassificação da conduta atribuída ao particular para o delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que as elementares do estelionato foram devidamente descritas na denúncia, bastando apenas que se proceda a uma simples corrigenda da inicial, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 3. Devidamente apurado que o acusado foi responsável pela falsificação da documentação apresentada ao INSS, como prova de tempo de serviço em requerimento de benefício previdenciário de terceiro, razão pela qual o marco inicial do prazo prescricional é a data da percepção indevida da primeira parcela, conforme precedente da Quarta Seção deste tribunal. 4. Implementado o prazo prescricional entre a data de saque da primeira parcela do benefício e o recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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