Penal. Processo penal. Artigo 334, caput, do código penal. Contrabando. Cigarros. Constituição do crédito tributário. Desnecessidade. Insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade. Autoria. Prova. Dosimetria da pena. Súmula 444 do stj. 1. O crime de descaminho é formal, prescindindo do encerramento do processo administrativo fiscal, ao contrário do que ocorre no crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. A ausência de lançamento definitivo do tributo não obsta a persecução penal. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros, em face da reprovabilidade da conduta que, além da ofensa à arrecadação tributária, à saúde pública e à indústria nacional. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito de contrabando, mantém-se a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal. 4. Nos termos da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para aumentar a pena-base. 5. Cabe ao Juízo da Execução Penal o exame das condições econômicas do acusado para fins de apreciação do pedido de isenção do pagamento das custas processuais.
Rel. Des. Marcelo Malucelli
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