Penal. Tráfico de munições. Artigo 18 da lei 10.826/03. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão em zona primária de fiscalização. Ponte internacional da amizade. Reconhecimento da tentativa. Artigo 14, ii, do código penal. Dosimetria. Crime tentado. Causa geral de diminuição. Patamar mínimo. Proximidade da consumação. 1. Restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, em relação ao tráfico transnacional de munições, consoante revela o conjunto probatório produzido em juízo. 2. A jurisprudência dessa Corte reconhece a hipótese de crime tentado quando frustrado o intento ilícito ainda na zona primária de fiscalização - Ponte Internacional da Amizade. 3. Para fins de fixação do patamar de diminuição da pena pelo crime tentado, dentro dos limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, deve pautar-se o julgador pelo maior ou menor grau de probabilidade de a conduta ser descoberta por circunstâncias alheias à vontade do réu, bem como em razão de como se verificou essa interferência que impediu a consumação do crime. 4. A fixação da benesse legal em patamar mínimo (1/3) resulta, outrossim, da proximidade da consumação do delito, somente não tendo sido plenamente sucedida a investida criminosa em razão da apurada percepção dos agentes da Polícia Federal que realizaram a abordagem e efetuaram a apreensão e prisão em flagrante. Na hipótese concreta, a tentativa da prática do delito foi levada a efeito fora dos limites do território nacional, com a realização de vários atos dentro do iter criminis.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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