RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. ERRO SOBRE A ILICITUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Evidenciado que o réu omitiu informações obrigatórias ao Fisco, suprimindo impostos no ano-base descrito na peça acusatória, impõe-se sua condenação às penas do art. 1°, da Lei 8.137/90. 2. Não há falar em ausência de dolo específico, pois o tipo penal em questão não exige especial intenção de agir para que esteja configurado. 3. Erro de proibição não verificado, diante da não comprovação de que o réu não possuía meios que lhes viabilizassem o conhecimento do ilícito penal. 4. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4.
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