Direito Penal. Art. 297, § 1º, CP. Selo fazendário falso em Declaração de Bagagem Acompanhada. Atipicidade da conduta. Insignificância. Crime-meio para a prática do crime-fim. Incidência do Princípio da consunção. Absolvição mantida. Se a conduta “fim“ é irrelevante para a intervenção penal, a conduta-meio (falsidade de DBA) também o é, uma vez que a intenção do denunciado era deixar de pagar os tributos devidos. Portanto, o falsum (artigo 293, § 1º, do CP) deve ser absorvido pelo descaminho, aplicando-se o princípio da consunção.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses