Penal. Art. 18 da lei nº 10.826/2003. Importação clandestina de munição para arma de fogo. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade. Autoria. Comprovadas. Pena pecuniária substitutiva. Sanção pecuniária substitutiva. Razoabilidade. 1. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. 2. Não se aplica o princípio da insignificância, ainda que pequeno o valor da mercadoria, nas hipóteses de contrabando de munições para arma de fogo, em face do alto grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 3. Está incurso no artigo 18 da Lei nº 10.826/03, na forma tentada, o agente que inicia atos executórios relativos ao tráfico internacional de munições de uso permitido, mas sem a correspondente autorização legal, não logrando êxito em obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias a sua vontade (art. 14 do CP), porquanto foi abordado por servidores da Receita Federal na zona primária alfandegária (Ponte Internacional da Amizade). 4. No caso dos autos, considerando-se as etapas de execução do delito perpetradas antes da interrupção do iter criminis pela fiscalização fazendária, impõe-se atenuar a sanção aplicando-se o percentual máximo de diminuição previsto no dispositivo em análise, da ordem de 2/3 (dois terços). 5. Além de se mostrar razoável o arbitramento da reprimenda pecuniária substitutiva, eventual dificuldade em cumprir-se a imposição condenatória poderá ser analisada pelo Juízo de Execução, pois, conforme o regramento disposto na Lei nº 7.210/84, a ele compete analisar se o pagamento de sanção de natureza econômica deverá operar-se integralmente ou, ante as alegações e documentos apresentados na ocasião oportuna, parceladamente, a fim de preservar o sustento dos condenados e de seus dependentes.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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