Penal. Apelação criminal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Artigos 4º, caput¸e 6º da lei nº 7.492/86. Concurso aparente de normas penais. Princípio da subsidiariedade. 1. Em se tratando da prática de conduta delituosa definida na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, inexistindo a elementar “fraude“, recorre-se ao princípio da especialidade, afastando, pois, o delito geral (gestão fraudulenta), para manter a somente conduta efetivamente visada pelo agente no caso concreto (apropriação indébita financeira, sonegação de informação, desvio de finalidade de financiamento etc.). Contudo, havendo “fraude“, instaura-se um concurso aparente de normas entre o crime tipificado no artigo 4º, caput, da LCSFN e outros tipos penais da Lei 7.492/86 perpetrados através do emprego de meios fraudulentos. Nessa hipótese, o princípio da subsidiariedade exigirá a incidência do tipo penal mais grave da Lei dos Crimes do Colarinho Branco (gestão fraudulenta), mormente quando o agente praticar inúmeras condutas ardilosas no período em que for responsável pela gestão da instituição financeira. 2. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 249-250), “o fundamento da subsidiariedade reside no fato de distintas proposições jurídico-penais protegerem o mesmo bem jurídico em diferentes estágios de ataque. Na lição de Hungria, ''a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que, nesta, ao contrário do que ocorre naquela, os fatos previstos em uma ou outra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como ''soldado de reserva'' e aplicar-se pelo residum''“. 3. Hipótese que um dos réus deve ser condenado apenas pelo crime de gestão fraudulenta, porquanto sistematicamente omitia informações contábeis e prestava informações falsas ao BACEN.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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