Penal. Crime contra a ordem tributária. Redução ou supressão de tributos federais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Materialidade e autoria demonstradas. Grave dano à coletividade. Inexistência. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando os documentos requeridos pela parte já se encontram juntados ao processo. 2. Comete crime contra a ordem tributária o agente que, dolosamente, suprime o pagamento de tributos, prestando ao Fisco falsas declarações. 3. Nos delitos empresariais, a presunção de autoria daqueles que são investidos na administração da pessoa jurídica é decorrência do exercício, de fato ou de direito (domínio do fato ou da organização), dos atos de gestão, notadamente o adimplemento das obrigações tributárias. Presunção que, na espécie, não restou elidida. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente queira não pagar, ou reduzir tributos. 5. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano à coletividade), o tributo devido, excluídos juros e multa, deve superar dez milhões de reais.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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