REL. DES. LEANDRO PAULSEN -
Direito penal e processual penal. Estelionato Previdenciário. Art. 171, §3º. Crime permanente quanto ao Beneficiário. Termo inicial da prescrição. Elemento Subjetivo do tipo. 1. O estelionato previdenciário imputado àquele que é o efetivo beneficiário das prestações indevidamente pagas pelo INSS (art. 171, §3º, do Código Penal) é crime permanente, razão pela qual não corre o prazo prescricional enquanto não cessada a permanência, ou seja, enquanto mantido o pagamento das prestações; 2. A não comprovação de que os beneficiários tinham conhecimento de que as contribuições por eles vertidas estavam sendo indevidamente apropriadas por fraudadores, os quais manipulavam ilicitamente os registros da autarquia previdenciária para concessão de benefícios, enseja absolvição dos réus; 3. Comete estelionato qualificado (art. 171, §3º, do Código Penal) o agente que, consciente e voluntariamente, paga para que terceiro inclua tempo de serviço a que não faz jus nos assentos do INSS.
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