RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -
Direito penal e processual penal. Estelionato Previdenciário. Art. 171, §3º. Elemento subjetivo do tipo. 1. O crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) pressupõe que o sujeito ativo tenha obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O delito de estelionato tem o dolo como requisito subjetivo essencial para sua configuração. 3. A existência de má-fé do segurado, no bojo do processo criminal, demanda prova sólida e robusta de que o denunciado estava ciente do caráter irregular da outorga de sua inativação. 4. Comete estelionato qualificado (art. 171, §3º, do Código Penal) o agente que, consciente e voluntariamente, paga para que terceiro inclua tempo de serviço fictício nos assentos do INSS, a fim de obter aposentadoria a que não faz jus.
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