APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012713-83.2009.404.7100/RS

Penal. Peculato. Art. 312 c/c art. 14, ii do cp. Flagrante esperado. Legalidade. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria. Minorante. Tentativa. Fração de redução. <i>iter criminis</i>. Dosimetria. Penas. Exame <i>ex officio</i>. 1. No caso em exame houve apenas o monitoramento e a interrupção da atividade criminosa, a qual aconteceria independentemente da participação dos agentes policiais, não havendo, portanto, que se falar em flagrante preparado, mas sim, o chamado flagrante esperado, este isento de qualquer ilegalidade. 2. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela apreensão da carta registrada violada e pelo relatório de monitoramento de imagens do circuito interno de vigilância da agência dos Correios. 3. Verificado que o acusado estava na última etapa do <i>iter criminis</i>, quando o flagrante policial impediu a consumação do crime, a minorante da tentativa deve ser aplicada em sua fração mínima. 4. Somente quando há demonstrada ilegalidade nos critérios utilizados pelo magistrado sentenciante é que deve ser revista, <i>ex officio,</i> as sanções por ele fixadas. 

REL. P/AC. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

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