Processual Penal. Apropriação Indébita. Equiparação a funcionário público. Inviabilidade. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Édito condenatório mantido. Dosimetria da pena. Consequências normais à espécie. Reparação do dano. Norma híbrida. Lex gravior. Irretroatividade. Ampla defesa e contraditório. Garantia constitucional. Afastamento de ofício. 1. A atividade de gestora de ONG, associação civil de direito privado, desempenhada pela acusada, não se amolda ao conceito de entidade paraestatal, tornando inviável a equiparação a funcionário público para fins penais. 2. Nos termos do artigo 109, inciso V do CP, não transcorreu o prazo prescricional entre a data da constatação de cada fato delituoso (20/12/2002 e 31/12/2002) e o recebimento da denúncia (01/02/2006). 3. Havendo lastro probatório contundente da autoria e materialidade do delito, não há justificativa para afastar o édito condenatório. 4. A exasperação da reprimenda, no que tange às consequências, justifica-se quando se extrapolam aquelas normais à espécie, transcendendo o resultado típico. 5. O disposto no artigo 387, IV, do CPP (com a redação dada pela Lei 11.719/08) é norma processual com reflexos penais concretos e prejudiciais à acusada, só se aplicando aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da alteração legislativa, consoante vedação da aplicação de lex gravior. 6. A ré não pode ser surpreendida, no curso do processo, por apenamento, ainda que de natureza civil, sem que lhe seja oportunizado momento processual para exercer sua ampla defesa.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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