Penal. Corrupção ativa. Flagrante preparado. Inocorrência. Crimes contra a administração pública. Princípio da insignificância. Não aplicação. Dia-multa. Valor unitário. 1. O momento consumativo do delito de corrupção ativa ocorre quando o agente efetivamente oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público, sem a necessidade, no entanto, do efetivo pagamento do suborno, dado o caráter formal do crime, cuja tipificação não exige qualquer resultado naturalístico, ou seja, a efetiva entrega da propina. 2. A ação das autoridades, de gravar a conversa no momento em que o réu lhes alcançaria o dinheiro antes prometido, apenas serviu para aperfeiçoar provas concretas do crime, através da renovação da proposta de suborno, e não para induzir ou instigar o autor a cometê-lo, devendo ser afastada a alegação de flagrante preparado. 3. Inaplicável o princípio da insignificância ao caso em tela, porquanto o bem tutelado pelo tipo penal em questão (art. 333, CP) não é o erário, mas o bom e regular funcionamento da Administração Pública, que, sem dúvida, foi violado no caso dos autos. 4. Deve ser reduzido o valor do dia-multa quando, considerada a situação econômica do réu, mostra-se exacerbado.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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