Penal. Processual penal. Artigos 5º e 16 da lei 7.492/86. Operação irregular de instituição financeira. Prescrição. Apropriação indébita financeira. Não comprovação. In dubio pro reo. Absolvição. 1. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. 2. Decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do desligamento do réu da sociedade e o recebimento da denúncia, é de ser declarada a extinção de sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, com relação ao delito de operação irregular de instituição financeira. 3. Consoante artigo 1º, caput, da Lei 7.492, a pessoa jurídica que capte ou administre recursos financeiros de terceiros é considerada instituição financeira. O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, determina que se equipara a instituição financeira pessoa jurídica que capte ou administre operações de consórcio. 4. A acusação não logrou provar ser o denunciado o responsável pela apropriação indevida dos valores pagos à empresa que atuava como consórcio - o que se mostra de relevante importância, mormente pelo fato de outras pessoas terem sido responsáveis, posteriormente, pela administração da empresa, na época em que os veículos deveriam ter sido entregues às pessoas contratantes -, de modo que, havendo dúvida razoável na hipótese dos autos, deve-se decidir pelo modo mais favorável ao acusado.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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