Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro. Obtenção de financiamento fraudulento. Incompetência do juízo. Resolução nº 20 do trf4. Varas especializadas. Afastamento. Falsidades. Crime-meio. Princípio da consunção. Aplicação. Elementos do delito caracterizados. Dolo genérico. Manutenção da condenação. Inexigibilidade de conduta diversa. Coação moral irresistível. Afastamento. Dosimetria. Incidência da atenuante da confissão. Impossibilidade. Súmula nº 231 do stj. 1. A Resolução nº 20/2003 da Presidência deste Regional foi taxativa ao determinar que compete à Vara especializada em razão da matéria processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, cujas denúncias hajam sido oferecidas já na vigência de sua especialização, ainda que o respectivo inquérito policial haja sido anteriormente distribuído a outra Vara. 2. Ao Poder Judiciário não é vedado decidir sobre a especialização (e consequente modificação da competência) de seus órgãos, porquanto tal prerrogativa é ínsita à garantia de auto-organização inscrita no artigo 99 da Magna Carta. 3. Os delitos de falsificação restam absorvidos pelo crime-fim de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19, da Lei nº 7.492/86) porquanto, a toda evidência, o ilícito foi o meio de que se valeram os réus para executarem seu real intento. 4. Valendo-se de documentos falsos, os réus conscientemente mantiveram em erro as instituições bancárias, induzindo-as em erro, obtendo, assim, financiamento para aquisição de veículos, praticando a conduta descrita no art. 19, da Lei nº 7.492/86. 5. Não há falar em dolo específico, pois a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que o tipo penal em questão tem no dolo genérico o seu elemento subjetivo. 6. Mesmo que a ré tivesse agido em face da vis compulsiva, não é possível imaginar que o simples acatamento à determinação de um terceiro tornaria impunível a conduta por ela perpetrada, já que, in casu, não se vislumbra qualquer incapacidade em se esquivar de possíveis ameaças e intimidações sofridas. 7. Irretocável o decisum monocrático quanto aos réus, uma vez que a ilustre Julgadora singular devidamente fundamentou e individualizou todas as etapas da dosimetria em estrita obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Édito condenatório mantido.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses