Penal. Processual penal. Artigos 155, §4º, incisos i e iv, e 288 do código penal. Artigo 183 da lei 9.472/97. Desclassificação para o art. 70 da lei 4.117/62. Materialidade e autoria. Art. 288 do cp. Quadrilha. Absolvição. Participação de menor importância. Coautoria. Dosimetria da pena. Majorante do artigo 155, §1º, do estatuto repressor. Inaplicabilidade. 1. A utilização ou instalação de rádio transceptor instalado sem autorização legal encontra adequação ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, e não no tipo do art. 183 da Lei nº 9.472/97, que é mais abrangente e exige habitualidade da conduta delitiva, impondo-se a desclassificação do crime e a consequente condenação do acusado, uma vez que demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. Materialidade e autoria restaram amplamente comprovadas pelos elementos dos autos, relativamente aos crimes do art. 155,§4º, I e IV do CP e art. 70 da Lei 4.117/62, em todos os fatos descritos na denúncia. 3. A atuação dos vigilantes foi fundamental para que os outros agentes criminosos tivessem por única preocupação o recolhimento do dinheiro contidos nos caixas, podendo-se afirmar que ambas as condutas, em conjunto, convergiram de forma relevante para o resultado, caracterizando a coautoria. 4. O delito de formação de quadrilha exige a presença dos requisitos de permanência e estabilidade da associação criminosa, fato não comprovado em relação a um dos réus. As condutas delitivas foram praticados sob a égide da antiga redação do artigo 288 do Estatuto Repressivo, para o qual tal delito se configura com a participação de, no mínimo, quatro pessoas. Assim, e tendo vista que a lei penal só retroage em benefício do acusado, ainda que o vínculo associativo permanente entre os três réus acusados esteja comprovado, falta o elemento constitutivo do tipo referente ao número mínimo de integrantes da quadrilha. 5. A causa especial de aumento disposta no §1º do art. 155 do CP, só se aplica ao furto simples, sendo impossível a sua incidência em se tratando de crime qualificado.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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