Penal. Dipj. Omissão de receita. Sonegação fiscal. Dosimetria. Consequências. Art. 12, i, da lei nº 8.137/90. Cálculo. Prescrição da pena de multa. Inocorrência. 1. Configura o delito de sonegação fiscal, nos moldes do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a redução da carga tributária gerada pela omissão de receitas oriunda da prestação de informações falsas às autoridades fazendárias. 2. “Se da sonegação de tributos resultar prejuízo grave ao Erário Público, consideram-se negativas as consequências do crime, a fim de justificar o aumento na pena-base, ficando a majorante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 restrita àqueles casos em que o valor suprimido do tesouro federal for superior a dez milhões de reais, valor estabelecido na Portaria PGFN nº. 320, publicada em 02-05-2008, que regulamentou o chamado Projeto Grandes Devedores - PROGRAN -, que visa a dispensar acompanhamento especial e prioritário aos maiores devedores do Governo.“ (TRF4, ACR 2006.72.04.004421-7, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/06/2010). 3. O prazo da prescrição da pena de multa, na hipótese de cumulação com a pena privativa de liberdade, é o mesmo estabelecido para prescrição da pena detentiva, inteligência dos artigos 114, II e 118, ambos do Código Penal.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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