APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001465782.2007.4.04.7200/SC

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal e processual penal. Operação iceberg. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Estelionato contra a previdência social. Associação Criminosa. Corrupção ativa. Corrupção passiva. Lavagem De dinheiro. Interceptações telefônicas. Na oitiva de Testemunhas por precatória. Ausência de nulidades. Inépcia da denúncia. Afastamento. Prescrição. Data de Publicação da sentença. Parcial acolhimento. Princípio Da especialidade entre os delitos do art. 317, §1º, e art. 313-a, ambos do cp. Princípio da consunção. Concurso de Agentes. Extensão de decisão favorável aos demais Réus. Motivos pessoais. Art. 580 do cpp. Descabimento. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. 1. A autonomia da Operação Iceberg afasta a possibilidade da sua contaminação por vícios ocorridos na Operação Influenza. 2. As interceptações telefônicas realizadas no bojo da Operação Iceberg, assim como a prorrogação das mesmas, foram requeridas e autorizadas com a observância da Lei n. 9.296/96, sendo que a autorização se deu não só para a quebra do sigilo telefônico (histórico das ligações) como para a gravação das conversas. 3. Não há nulidade na ausência de defensor <i>ad hoc</i>, assim como na inversão da ordem de oitiva de testemunhas por carta precatória, na medida em que as partes e seus procuradores foram devidamente intimados, não tendo decorrido qualquer prejuízo à defesa dos acusados. 4. A denúncia descreve de modo suficiente as condutas imputadas aos réus, sendo que a desconformidade entre o fato narrado e a sua capitulação legal não é motivo bastante a ensejar que a denúncia deixe de ser recebida, já que o art. 383 do CPP permite que a tipificação do fato seja alterada. 5. A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pela publicação de sentença condenatória em cartório ou secretaria, mesmo em dia em que não haja expediente forense, porquanto válida e eficaz, a teor do art. 797 do CPP. 6. A prescrição retroativa é verificada tendo como referência a pena <i>in concreto.</i> Transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória em cartório, deve ser reconhecida<i>. </i> 7. Configura crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 131-A do CP) alimentação do sistema da previdência social com dados atinentes a tempo de serviço e a contribuições em desconformidade com a realidade, visando à concessão de benefício previdenciário indevido para si ou para outrem, com dano ao erário. 8. Do cotejo entre o disposto no art. 313-A e 317, §1º, ambos do CP, tem-se que possuem semelhantes elementares, com o acréscimo, no art. 313-A, de que a conduta seja praticada mediante inclusão de dados falsos "nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública". Neste contexto, a conduta criminosa encontra melhor adequação típica no art. 313-A do CP, em face de sua especialidade em relação ao art. 317, §1º, do CP. 9. Revelam-se os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa (arts. 317 e 333 do CP) quando a concessão de indevido benefício previdenciário se dá mediante o pagamento de valor em dinheiro a um agenciador, o qual retém parte do mesmo, repassando parcela a servidor público do INSS, que, valendo-se da função pública, intercede ilicitamente na concessão do amparo. 10. Configura o crime de estelionato previdenciário a obtenção, para si ou para outrem, de benefício previdenciário, em prejuízo dos cofres da Previdência Social, mediante meio fraudulento. 11. Configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) dar aparência de licitude, a valores desviados dos cofres públicos, mediante a aquisição de bens imóveis e móveis, com registro dos mesmos em nome de familiares. 12. Configura o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP, na redação anterior à Lei n. 12.850/2013) a reunião de, pelo menos, quatro pessoas, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar crimes, o que, no caso, restou revelado pela reiteração e pela extensão, no tempo, da prática de agenciar pessoas para, mediante pagamento, obter-lhes a concessão de benefício previdenciário indevido, mediante fraude, com lesão aos cofres públicos. 13. Comprovada a prática de mais de uma conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, justifica-se o reconhecimento da continuidade delitiva e a correspondente exacerbação da pena. 14. Para que se opere a benesse do art. 580 do CPP faz-se necessária não apenas a identidade fática, mas também a perfeita igualdade das circunstâncias pessoais, o que, na hipótese, não se verifica. Sendo assim, inviável estender a aplicação do princípio da consunção, em virtude das diferenças das circunstâncias pessoais, além dos próprios fatos pelos quais cada réu foi denunciado. 

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