APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001485579.2003.4.04.7000/PR

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Crimes previstos no artigo 334, §1º, "c", em concurso Material com o artigo 299, caput, do cp. Inépcia da denúncia. Não configuração. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Deficiência da defesa técnica. Inocorrência. Desnecessidade de constituição definitiva de crédito Tributário. Dosimetria. Continuidade delitiva. Prescrição. Ocorrência. 1. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, promove a classificação jurídica do delito e apresenta rol de testemunhas (art. 41 do Código de Processo Penal). 2. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." - Súmula 523 do STF. 3. O delito previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional a regular internalização das mercadorias em território nacional, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade. 4. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática dos delitos do art. 334 §1º, "c", em concurso material com o artigo 299, caput, do Código Penal. 5. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal.6 . Deve ser majorada a pena-base decorrente das conseqüências do delito, pois resultou na apreensão das mercadorias irregularmente introduzidas em território nacional no valor de R$5.056.048,00 (cinco milhões, cinquenta e seis mil e quarenta e oito reais), sem a arrecadação dos tributos devidos. 7. O motivo e as circunstâncias do delito fazem parte do próprio tipo penal da falsidade ideológica ou são circunstâncias que não extrapolam ao esperado para a prática delitiva. 8. Descabe a exacerbação da pena-base em razão da personalidade quando inexistentes antecedentes criminais dos acusados. 9. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações, 1/5 para 3 infrações, 1/4 para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações, 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações; considerando-se o total de anos-fiscais quanto aos quais caracterizada a prática do delito no caso em apreço, 5 (quarenta e três), incide a fração máxima para fins de continuidade delitiva, 2/3 (dois terços). 10. Considerando-se as penas fixadas e tendo transcorrido mais de quatro anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade dos réus em relação ao crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. 11. Negado provimento às apelações dos réus SÉRGIO e SELMA, parcialmente provida à apelação do MPF, e declarado, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição. 

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