Penal. Inserção de dados falsos em sistemas de informações. Artigo 313-a do cp. Obtenção indevida de aposentadoria por tempo de contribuição. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Multa e custas processuais. Alegação de dificuldades financeiras. Apreciação pelo juízo da execução. 1. Incorre nas penas do art. 313-A do CP o agente que, valendo-se da condição de servidor da autarquia previdenciária, para obter vantagem pecuniária indevida em proveito de outrem (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), insere dados falsos no banco de dados do sistema de informações do INSS. 2. Materialidade e autoria comprovados. 3. O dolo encontra-se demonstrado pela atuação livre e consciente de inserir elementos falsos nos sistemas informatizados com o intuito de fraudá-lo e, assim, obter vantagem ilícita para si ou para outrem. 4. O artigo 49 do Código Penal determina que o valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário. Havendo a sentença fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, não merece reforma o decisum, mormente porque eventual impossibilidade para o seu pagamento poderá ensejar o parcelamento do valor, conforme previsão do artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei 7210/84, a ser analisado pelo Juízo da Execução, competente também para, eventualmente, afastar a condenação nas custas processuais, havendo comprovação das dificuldades financeiras (Lei 1.060/50).
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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