RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Constituição definitiva do Crédito tributário. Consumação. Redução de tributos Mediante a omissão de receitas e prestação de informações Falsas às autoridades fiscais. Prescrição da pretensão Punitiva. Inocorrência. Inteligência do artigo 368 do código De processo penal. Materialidade, autoria, tipicidade e dolo Comprovados. Dosimetria. Mínimo legal. Substituição da Pena. Prestação de serviços à comunidade. Prestação Pecuniária. Parcelamento. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento da via administrativa. 2. Segundo o artigo 368 do CPP, "estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento". Hipótese em que, descontado o período de suspensão do curso prescricional, não se implementou a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Comprovada a materialidade, autoria e tipicidade do delito de sonegação fiscal, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 4. O dolo é genérico no delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 5. Considerando que a sanção corporal restou fixada definitivamente no mínimo legal, que não incide qualquer causa de diminuição da pena ao caso, além de não ter sido interposto recurso pela acusação, certo é que a sentença não comporta maiores digressões nesse tocante, em obséquio à vedação de reformatio in pejus. 6. A aplicação da reprimenda penal de multa deve observar proporcionalidade com a sanção privativa imposta definitivamente, compreendendo todos os fatores nela valorados (circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição). 7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 8. A pena de prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Poderá haver o parcelamento, em sede de execução, caso comprovada a impossibilidade de cumprimento integral.
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