APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001564833.2008.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Complementação de julgamento. Art. 168-a do cp. Apropriação indébita previdenciária. Materialidade, Autoria. Comprovadas. Conduta dolosa. Evidenciada. Prescrição parcial da pretensão punitiva estatal. Continuidade delitiva. Justiça gratuita. Juízo de Execução. 1. Comete o delito tipificado no art. 168-A, do Código Penal o agente que deixa de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados empregados. 2. O sujeito ativo de tal crime cometido no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador: a pessoa que detém o poder de gerência, o comando, o domínio sobre a prática ou não da conduta delituosa. 3. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de não recolher os valores descontados a título de contribuições previdenciárias ao INSS, sendo irrelevante se o agente pretende deles apropriar-se ou dar-lhes outro destino. 4. É entendimento consagrado nesta Corte que a aplicação da causa especial de aumento da continuidade delitiva deve levar em conta o número de fatos criminosos praticados, preferencialmente de acordo com os parâmetros já consagrados nessa egrégia Corte para os casos de apropriação indébita previdenciária: até 9 fatos, 1/6; de 9 a 18 fatos, entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 fatos, entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 fatos, entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 fatos, entre 1/2 e 2/3; acima de 33 fatos, 2/3. 5. A questão relativa ao pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento do valor devido, conforme lhe faculta a Lei nº 7.210, de 11/07/84, art. 66, V, a, c/c art. 169, §1º. 6. Apelação criminal desprovida. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus, para reduzir a pena corporal aplicada e reconhecer, consequentemente, a prescrição de parte das competências denunciadas. 

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