Apelação Criminal Nº 0016001-06.2004.404.7200/sc

Penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta. Arts. 4º, 5º, 10 e 11, todos da lei nº 7.492/1986. Princípios da consunção e subsidiariedade. Administradora de consórcios. Irregularidades na movimentação dos créditos. Autoria e materialidade comprovadas. 1. Prevalece nesta corte o entendimento segundo o qual, em havendo “fraude“, instaura-se um concurso aparente de normas entre o crime de gestão fraudulenta (artigo 4º, “caput“, da Lei 7.492/86) e outros tipos penais da referida norma, consubstanciados através do emprego de meios fraudulentos como, por exemplo, aqueles previstos nos artigos 10 e 11 da LCSFN, hipótese em que o princípio da subsidiariedade exigirá a incidência do tipo penal mais grave (art. 4º), sobretudo quando o agente praticar inúmeras condutas ardilosas no período em que for responsável pela gestão da instituição financeira. 2. Aplicável, em casos tais, ainda, o princípio da consunção, sendo o crime de apropriação do artigo 5º, quando perpetrado, absorvido pelo de gestão fraudulenta. 3. Configura crime de gestão fraudulenta de instituição financeira a prática reiterada de atos irregulares por gestor de empresa administradora de consórcios, visando o favorecimento indevido de seus sócios e/ou de pessoas físicas e jurídicas ligadas à administradora, em prejuízo dos participantes dos grupos de consórcio. 4. Hipótese em que a gestão fraudulenta restou comprovada, tendo em si a finalidade precípua de gerar capital de giro e amortizar saldos devedores para, dentro dessa sistemática, desviar recursos da administradora de consórcios para empresas ligadas e terceiros, realizando saques nas contas-correntes dos grupos do consórcio em valores superiores aos creditados a título de taxa de administração, bem como a utilização indevida de recursos em benefício da administradora de consórcio e manipulação de contas correntes dos grupos de consórcio, através da criação de cotas fictícias, além da apropriação indevida de valores dos grupos, mediante a inserção de elemento falso em demonstrativos contábeis e movimentação de recursos paralelamente à contabilidade.

Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz

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