Penal. Estelionato. Código penal. Artigo 171, § 3º. Desclassificação. Não aplicação. Falsificação grosseira. Absolvição. Não se amolda ao conceito de coisa alheia perdida, previsto no artigo 169, II, do Código Penal, o cheque não assinado, rasgado e descartado no lixo. A conduta de reconstituir documento nessas condições e utilizá-lo posteriormente não se subsome à hipótese de apropriação de coisa alheia achada. A inexistência de potencialidade lesiva da conduta do réu e do objeto por ele utilizado afasta a configuração do fato como estelionato, quando a obtenção de vantagem indevida decorrente da utilização de cheque em tais condições só se consumou em virtude da absoluta falta de conferência física do documento pelo serviço de compensação de cheques do sistema bancário.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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