Penal e processual. Crime ambiental. Art. 69 da lei 9.605/98. Responsabilidade criminal demonstrada. Inverossimilhança da tese defensiva. Condenação. Reprimenda. Conduta social. Personalidade. Comportamento da vítima. Aferição neutra das circunstâncias judiciais. Redução da pena. Multa. Substituição. 1. O exame minucioso do conjunto probatório não deixa margem a dúvidas de que os acusados, cada um em uma oportunidade, receberam a equipe do IBAMA de maneira agressiva e afrontosa, deixando de se identificar adequadamente e proferindo-lhe xingamentos, tornando o clima hostil ao ponto de impedir a regular fiscalização dos agentes ambientais. Não restam dúvidas de que essas condutas dificultaram a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, razão pela qual se impõe a condenação de ambos os réus pela prática do crime previsto no art. 69 da Lei 9.605/98. 2. A conduta social se caracteriza como ''o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança'', sendo inviável exasperar a pena-base sob essa justificativa se não houver dados nos autos que demonstrem ser a vetorial desfavorável. 3. A personalidade constitui circunstância judicial de análise complexa e interdisciplinar, só podendo ser reputada negativa caso haja elementos seguros para sua aferição, a exemplo de laudo pericial. 4. Se o comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime, não pode ser considerado para exasperar a reprimenda. Precedentes. 5. Redução da pena corporal. 6. Manutenção da aplicação de multa e de pena alternativa.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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