Penal. Processual penal. Artigo 299 do código penal. Prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Artigo 168-a, §1º, inciso i, do código penal. Apropriação indébita previdenciária. Materialidade e autoria. Comprovação. Dolo genérico. Dosimetria. Continuidade delitiva. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Prescrição. Ocorrência. 1. Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu quanto ao delito do artigo 299 do Código Penal. Absolvição do correu mantida pela insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Estatuto Repressivo. 2. No concernente ao delito de apropriação indébita previdenciária, ainda que constem outras pessoas no contrato social da empresa, comprova-se a autoria por meio de outros elementos probatórios suficientes a apontar a figura do acusado como o verdadeiro administrador da empresa. 3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal já consolidaram seu entendimento no sentido de que para a caracterização do crime previsto no artigo 168-A do Código Penal é suficiente a comprovação do dolo genérico, não sendo exigida a comprovação do dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes. 4. A aplicação da causa especial de aumento da continuidade delitiva deve levar em conta o número de fatos criminosos praticados, preferencialmente de acordo com os parâmetros já consagrados nessa egrégia Corte para os casos de apropriação indébita previdenciária: até 9 fatos, 1/6; de 9 a 18 fatos, entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 fatos, entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 fatos, entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 fatos, entre 1/2 e 2/3; acima de 33 fatos, 2/3 (EINUL nas ACRs 2000.04.010140654-9 e 2000.04.01.140655-0, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Wolkmer de Castilho, DJU 12-3-2003). 5. Não sendo o denunciado reincidente específico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos resta autorizada em face do disposto no artigo 44, do Estatuto Repressivo. Assim, deve ser deferido o benefício na hipótese, eis que o acusado cumpre os requisitos previstos no referido artigo do Código Penal. 6. Decorrido o prazo prescricional, é de ser declarada, de ofício, extinta a punibilidade do réu também quanto ao crime do artigo 168-A do Estatuto Repressivo.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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