Penal. Guarda de moeda falsa. Art. 289, § 1º, do cp. Prova ilegal. Entrada no domicílio franqueada pelo morador. Autoria. Desclassificação. Confissão espontânea. 1. Não configurou ilegalidade na obtenção da prova, porquanto o próprio réu após sua prisão, acompanhou os policiais civis em sua residência e lá encontraram uma quantia em cédulas falsas escondidas no colchão do seu quarto. Ademais, disse no interrogatório, que permitiu essa diligência para evitar a prisão de familiares inocentes. 2. Autoria confirmada pelo conjunto probatório, mostrando-se inverossímil a versão dada em juízo sobre a responsabilidade pelas cédulas falsas, justamente quando soube do óbito do elemento que estava com ele no veículo por ocasião da abordagem policial. 3. Descabida a desclassificação do crime para a figura do tipo previsto no art. 289, § 2º, do CP, pois houve somente fatos ligados à guarda de moeda falsa. 4. Não se aplica a atenuante da confissão no caso, porquanto o réu em nenhum momento confessou que sabia da falsidade das cédulas apreendidas.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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