Penal. Processual penal. Estelionato majorado. Artigo 171, § 3º, do código penal. Dolo não comprovado em relação a alguns réus. In dubio pro reo. Absolvição. Dosimetria. Consequências do delito. 1. Não merece prosperar a alegação de erro por parte de um dos réus, uma vez que, na condição de contador de várias das empresas utilizadas no registro de vínculos empregatícios inexistentes, ele não apenas tinha conhecimento técnico a ponto de não ser enganado por possíveis fraudadores, como também, não por acaso, tais empresas foram utilizadas em grande parte dos delitos. Assim, mostra-se claro que o réu, ao revés de ter sido induzido em erro, colaborou para a prática criminosa contra o INSS. 2. Não se está a afirmar, inequivocamente, a inocência dos réus absolvidos, tampouco que eles não teriam, com certeza, participação no delito de estelionato majorado. Entretanto, a acusação não logrou provar a existência, na espécie, do referido elemento volitivo, de modo que, havendo dúvida razoável na hipótese dos autos, deve-se decidir pelo modo mais favorável aos acusados. 3. No que diz respeito às consequências do delito, a jurisprudência desta Turma consolidou seu entendimento no sentido de que, nos crimes desta espécie, somente montantes superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ensejam a valoração negativa desta vetorial. 4. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o peso de cada circunstância judicial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias (EINUL 2000.04.01.134975-0, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 28-5-2009).
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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