Apelação Criminal Nº 0019760-20.2009.404.7000/pr

Processo penal. Crimes contra a ordem tributária. Art. 1º da lei nº 8.137/90. Competência ratione loci. Relativa. Preclusão. Conexão instrumental probatória. Inexistência. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Afastamento. Procedimento administrativo fiscal. Intimação por edital. Constituição definitiva do crédito. Elementos do delito comprovados. Dolo genérico. Erro de proibição. Inocorrência. Dosimetria. Prestação pecuniária. Condições financeiras do acusado. Possibilidade. Manutenção do decisum. 1. A competência em razão do local é relativa, sob pena de preclusão, acaso não arguida pelas partes no momento processual adequado, o que se amolda ao caso concreto. 2. Na hipótese, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3. Deve o Magistrado apreciar a pertinência da diligência requerida e não o seu deferimento, o que, por si só, não implica em cerceamento de defesa. 4. O procedimento administrativo fiscal torna-se prova, na acepção técnica do termo, da materialidade dos fatos veiculados no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, uma vez que produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Transcorrendo in albis o prazo para manifestação do acusado depois de afixado o edital, tem-se por constituído definitivamente o crédito tributário, afastando qualquer violação direta ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 e Súmula Vinculante nº 24. 6. Evidenciado que o réu suprimiu IRPF nos períodos descritos na denúncia, ao inserir deduções indevidas com gastos médicos, impõe-se sua condenação. 7. Vislumbra-se a presença do animus de fraudar o Fisco, consubstanciado no dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutas referidas no dispositivo legal. 8. Demonstrada a possibilidade de ter o agente atuado de modo diverso, não é aceitável a tese de inexistência de potencial consciência da ilicitude, porquanto lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter imoral e anti-social do fato praticado. 9. Mostra-se correto o julgado monocrático, porquanto, em estrita obediência ao disposto no art. 68 do Código Penal. 10. O argumento de hipossuficiência econômica não é motivo para impedir, por si só, a adoção da reprimenda pecuniária. 11. É possível ao Juízo da Execução adequar as condições de adimplemento à realidade financeira do acusado, autorizando, inclusive, o parcelamento do valor devido, conforme permite o artigo 50 do Código Penal. Édito condenatório mantido.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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