Apelação Criminal Nº 0020032-39.2008.404.7100/rs

Penal. Apelação criminal. Extorsão mediante sequestro. Valoração do depoimento das vítimas. Preparação da ação delitiva. Participação de menor importância. Inocorrência. Formação de quadrilha. Dosimetria das penas. 1. Não há óbice à utilização das declarações prestadas pela(s) vítima(s) quando essas estiverem em consonância com os demais elementos probatórios. 2. A guarda de armas, preparação do cativeiro e fornecimento de chaves não são atividades completamente alheias da empreitada delituosa, mas, sim, elementos centrais da extorsão mediante sequestro, os quais, indubitavelmente, exigem inquestionável adesão ao dolo deste tipo penal, afastando a participação de menor importância. 3. Em relação ao crime de quadrilha, não é possível cumular a pena em dobro, prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, com a pena qualificada do artigo 8º da Lei 8.072/90 (3 a 6 anos de reclusão), uma vez que o art. 68, parágrafo único, do CP prevê que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Precedentes dos tribunais superiores (STF, HC 74269, Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, DJ 03-12-1999 e STJ, RHC 3853/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, Quinta Turma, DJ 07-11-1994).

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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