Apelação Criminal Nº 0020768-03.2007.404.7000/pr

Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Manutenção de depósitos no exterior. Contas conjuntas. Totalidade dos ativos financeiros. Normal penal em branco. Complemento. Preceito temporário. Elementos do delito caracterizados. Erro de proibição. Afastamento. Édito condenatório reformado. Condenação. Dosimetria. Prescrição. 1. Em caso de conta conjunta, é a totalidade dos ativos financeiros depositados que deve ser considerado para fins de enquadramento no limite de isenção estabelecido nas cartas circulares do BACEN e não os valores divididos pelos detentores. 2. A simples manutenção de depósitos no exterior mostra-se atípica, uma vez que a conduta punível é mantê-los sem a respectiva “declaração à repartição federal competente“, carecendo de normas regulamentares a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, por tratar-se de norma penal em branco. 3. Contudo, só tem o condão de retroagir para beneficiar o acusado quando ''a variação da norma complementar somente gera a conseqüência pretendida, qual seja, a abolitio criminis, quando importar em real modificação da figura abstrata, objeto da proteção legal (...)'', e não quando ocorrer apenas alteração do quantum valorativo. Precedentes. 4. As cartas circulares editadas pelo Banco Central se tratam de normas temporárias, as quais visam regular o mercado cambial naquela oportunidade, e não excepcionais como refletem os julgados e parte da doutrina. 5. Elementos do delito caracterizados. 6. Demonstrada a possibilidade de terem os agentes atuado de modo diverso, comportando-se de acordo com a lei, não é aceitável a tese de inexistência de potencial consciência da ilicitude, porquanto lhes era perfeitamente possível conhecer o caráter imoral e anti-social do fato praticado. 7. Decisum reformado. 8. Tendo em conta a pena aplicada e considerando que os fatos foram praticados até 2001 e a peça acusatória foi recebida tão somente em 16/03/2009, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição das condutas praticadas pelo acusado, com apoio nos artigos 109, inc. V c/c 107, inc. V, do CP.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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