Penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 2º, ii, da lei nº 8.137/90. Crime formal. Consumação. Inaplicabilidade da súmula vinculante 24 do stf. Prescrição retroativa. Tratando-se de crime formal, não é aplicável a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal, porquanto já tipificado o delito diante da mera conduta omissiva. Decorrido lapso superior a 02 (dois) anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, está extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV e 109, VI, na redação vigente à época dos fatos, ambos do Código Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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