Penal. Artigo 2º da lei nº 8.176/91. Ausência de provas da autoria delitiva e do dolo. Absolvição. O simples fato do réu ser proprietário ou arrendador da área onde realizada a extração de recursos minerais (pedras) não implica responsabilização pelos danos causados por terceiros no exercício da atividade extrativa, quando ausente prova de sua participação na atividade ilícita. Não havendo provas suficientes da autoria e do dolo do crime contra a ordem econômica imputado ao réu, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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