APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021249-68.2004.404.7000/PR

REL. DES. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -

Processo penal. Crimes contra a ordem tributária. Quebra de Sigilo bancário. Fundamentação deficiente. Inexistência. Ofensa à lc 105/2001. Inocorrência. Erro de proibição. Circunstâncias judiciais. Valoração. Personalidade. Maus antecedentes. Inviabilidade. Consequências. Possibilidade. Multa. Adequação. Prestação pecuniária. Manutenção. Reparação dos danos. Valor mínimo. Possibilidade de Dupla condenação. Afastamento. Abandono da causa. Multa. Impossibilidade. 1. A fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação ausente, afastando qualquer mácula ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 2. O procedimento administrativo não teve origem no poder fiscalizatório da Receita Federal e, consequentemente, nas disposições da referida lei complementar, porquanto o Ministério Público obteve informações acerca dos supostos crimes envolvendo a ordem tributária e, a partir dessas informações, pode verificar a necessidade, ou não, de instauração do procedimento investigatório direto, repassando tais dados ao órgão fiscal para as providências cabíveis. 3. Não restou configurado, no caso, erro de proibição. 4. O elevado número de fatos delituosos perpetrados pelo réu não tem o condão de, por si só, fazer crer que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática de delitos. 5. Não há informação sobre os fatos, se anteriores ou posteriores aos aqui apurados, inviabilizando a valoração negativa dos antecedentes. 6. Justifica-se a exasperação das consequências do delito, quando se extrapolam àquelas normais à espécie, transcendendo o resultado típico, o que se amolda ao caso. 7. A pena de multa deve guardar consonância com a pena privativa aplicada e a situação financeira do acusado. 8. Na fixação da prestação pecuniária, deve o julgador considerar os fatores estabelecidos no artigo 45 do Código Penal, de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, dos danos dele decorrentes e a situação econômica do condenado. 9. Sendo vítima a Fazenda Pública e havendo possibilidade de recuperação dos valores mediante a inscrição em dívida ativa, deve ser afastada a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, sob pena de legitimar-se dupla cobrança. 10. Para que haja a incidência da sanção prevista no art. 265, do Código de Processo Penal, ainda que administrativa, deve, no mínimo, haver a advertência ao advogado constituído de que sua inércia implica na aplicação da multa, prevista no aludido artigo, o que não restou demonstrado nestes autos.   

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