Penal. Processo penal. Crime ambiental. Lei nº 9.605/98, art. 34, caput e parágrafo único, inciso ii. Pesca de camarão. Local proibido. Materialidade e autoria. Prova. Condenação mantida. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de pesca em local proibido, mantém-se a condenação. O réu, na qualidade de proprietário dos barcos flagrados pescando com rede de arrasto a menos de 3 milhas náuticas da costa, por ser destinatário das vantagens econômicas decorrentes da pesca ilegal praticada, responde pelas infrações ambientais cometidas. Existindo nexo etiológico entre a materialidade delitiva e a autoria da prática ilícita, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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