Penal. Processual penal. Tráfico internacional de drogas. Art. 33 da lei nº 11.343/06. Associação para o tráfico. Art. 35 da lei nº 11.343/06. Circunstâncias do delito. Natureza e quantidade de droga. Reincidência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. 1. Incorre nas penas do art. 33, caput e §1º, III, da Lei n.º 11.343/06, o agente preso em flagrante com substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Incorre nas penas do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, o agente que se associa a uma ou mais pessoas para o fim de praticar o tráfico de drogas, em qualquer das circunstâncias previstas no art. 33, caput e §1º da Lei n.º 11.343/06. 3. “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.“ (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 4. Para fixar a pena-base, deve o julgador tomar em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, pautando-se sua fixação principalmente na censurabilidade da conduta, consoante doutrinam Zaffaroni e Pierangeli. 5. Pena-base aumentada em razão do alto grau de toxicidade da droga, bem como pela quantidade expressiva apreendida. 6. Pena provisória agravada em razão de o réu ser reincidente no delito de tráfico de drogas. 7. O regime de cumprimento da pena deve ser o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a“ do Código Penal. 8. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 4 anos, incabível a sua substituição por restritivas de direitos. 9. Apelação improvida.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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