Penal e Processual. Moeda falsa. Desclassificação para estelionato. Descabimento. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. Pena. Substituição. 1. Se o contexto probatório demonstra serem as notas contrafeitas aptas a enganar o homem médio, resulta atendida a materialidade do crime do art. 289, § 1º, do CP, o que afasta a desclassificação para o art. 171 do mesmo Codex. Consequentemente, resta mantida a competência federal. 2. Tratando-se do delito de moeda falsa, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, já que o dano não é patrimonial, mas sim de perigo presumido contra a fé pública. 3. Havendo suficientes indícios de que o acusado guardava moeda falsa, sabedor dessa característica, impõe-se sua condenação. 4. Restando a sanção em quantum inferior a 04 anos de reclusão, e atendidos os demais requisitos legais, adequada a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Condenação mantida.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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