Penal. Vários réus. Teses conflitantes. Testemunhas. Autoria comprovada. Administrador de fato. Sociedade em conta de participação. Consórcios. Autorização. Bacen. Dosimetria da pena. Vetorial negativa. Insustentabilidade do esquema criminoso. Tipos penais. Efeitos da sentença. Extenção. Corréu. Pena. Mínimo legal. Prescrição. 1. Fundamentação dos réus que repete, com mínimas alterações, as teses outrora defendidas em alegações finais, já rejeitadas pela sentença objurgada. 2. No que se refere à autoria do delito, a prova dos autos é robusta e recai sobre todos os réus. 3. Não convence o argumento de que, por se constituírem em sociedade em conta de participação, desconheciam a exigência de autorização do BACEN. Não é crível que supusessem ser a atividade de consórcio livre aos particulares em geral, sem qualquer autorização estatal. 4. Os crimes tipificados nos artigos 5º e 16 da Lei 7.492/86, em essência, cuidam de condutas praticadas à margem do Sistema Financeiro Nacional e, por conseguinte, insustentáveis do ponto do vista do próprio ordenamento jurídico, circunstância essa que, arraigada nos próprios tipos penais em exame, não pode exasperar suas penas. 5. É cabível a extensão dos efeitos da decisão do recurso ao corréu que não apresentou apelação, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, bem como pela possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Na forma do art. 61 do Código de Processo Civil, a extinção da punibilidade pode ser reconhecida de ofício e declarada em qualquer fase do processo. Ainda acerca do tema, dispõe ainda o art. 119 do Código Penal que a extinção da punibilidade, em concurso de crimes, incide sobre a pena de cada um deles isoladamente considerada. 7. Verifico, na hipótese, que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 109 do Código Penal.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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