Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Regime inicial semiaberto. 1. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Código Penal, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Estatuto Repressivo). 2. Considerando que a pena aplicada não superou quatro anos de reclusão, a imposição do regime imediatamente mais severo (o semiaberto) já atende, de forma proporcional, a exigência legal do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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