Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da lei nº 7.492/86. Operação de câmbio não autorizada. Tipicidade. Elementos do delito caracterizados. Reforma do decisum. Édito condenatório. 1. As divisas circulam num determinado território, sem entrar ou sair efetivamente de um país, o que pode ocorrer das mais diversas formas. 2. Não se exige autorização específica para cada ato concreto de remessa, mas que as operações sejam efetuadas na forma dos atos normativos do Bacen, realizadas através de instituições autorizadas e com o registro no Sisbacen. 3. A venda de dólares para clientes brasileiros no mercado paralelo, como parte de um ciclo de lavagem de dinheiro, transitando pela conta dos denunciados no exterior, caracteriza o delito do art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86. 4. Acolher o entendimento contrário seria como tolerar a ocorrência de inúmeras transações fraudulentas que, na maioria das vezes, estariam dissimulando outros ilícitos, dando azo ao mercado paralelo, à margem de qualquer controle ou ciência das Autoridades Públicas sobre tais operações. Portanto, perfeitamente típica a conduta descrita na opinio delicti. 5. A transferência de valores ao exterior no período de 04/06/2002 (aquisição da Farswiss Asset Management Ltd., pelo acusado) a 27/06/2002 (momento do bloqueio da conta pelo governo americano), sem a devida autorização legal, fato corroborado pelo Laudo de Exame Econômico Financeiro, comprova a materialidade delitiva. 6. Não exige a lei qualidade especial ou peculiar habilidade do agente, evidenciando que o acusado, atuando no mercado financeiro desde 1969, agiu, efetivamente, em coautoria com os demais corréus. 7. Verifica-se a presença do animusde fraudar a fiscalização ao realizar operação de câmbio não autorizada, a fim de promover evasão de divisas do país. Julgado reformado. 8. Considerando a existência de uma vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 9. Presente a causa de aumento da continuidade delitiva, já que o acusado participou de, no mínimo, 03 condutas delitivas, aplico o percentual de 1/5 (um quinto). 10. Tendo em conta que a pena privativa de liberdade imposta ao réu resultou em quantum inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se cabível a substituição (art. 44 do CP) por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação e pecuniária.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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