Apelação Criminal Nº 0023772-14.2008.404.7000/pr

Penal. Processo penal. Crime contra o sistema financeiro. Fraude na obtenção de financiamento. Artigo 19 da lei nº 7.493/86. Absolvição. Aplicação de financiamento em finalidade diversa. Artigo 20 da lei nº 7.492/86. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autoria. Materialidade. Dolo. Comprovação. Absolve-se o réu da imputação pela prática do delito previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, quando a prova dos autos não é suficiente para demonstrar que agiu dolosa ou fraudulentamente na obtenção dos financiamentos bancários. Inexiste cerceamento de defesa se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para dirimir os questionamentos formulados pela defesa. Materialidade, autoria e dolo do delito do art. 20 da Lei nº 7.492/86 comprovados, na medida em que o réu admitiu que obteve financiamentos junto à instituição financeira para custeio de safra agrícola, tendo utilizado os recursos em finalidade diversa da contratada.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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