Penal. Art. 304 c/c art. 297, ambos do código penal. Apresentação de declaração abonatória contrafeita em processo criminal na justiça federal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Redução da pena privativa de liberdade. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Com relação ao quantum de aumento da pena base, prevalece neste Tribunal um critério de proporcionalidade matemática, segundo o qual, em regra, cada judicial considerada negativa implica aumento de um oitavo da diferença entre o mínimo da pena em abstrato e o termo médio. Tal critério leva em conta a previsão de oito circunstâncias judiciais no art. 59 do CP, aliado ao entendimento de que, em casos de predomínio de judiciais desfavoráveis, a pena-base deve se situar no termo médio, apurado mediante soma do mínimo e do máximo em abstrato, dividido por dois. Embora o sistema de fixação da pena adotado pelo Código penal contemple uma relativa indeterminação, a adoção de critérios matemáticos de proporcionalidade, para além do pragmatismo, permite também a concretização do princípio da igualdade, ao evitar que réus em situações muito assemelhadas venham a ser tratados de forma diversa com base apenas em pautas subjetivas de valoração. Assim, a proporcionalidade matemática é conveniente para a maior parte dos casos, ressalvado o temperamento de que casos que destoem da normalidade, em função do grau acentuado de relevância de determinada circunstância judicial possam receber valoração mais aguda.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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