Penal e Processual. Moeda falsa. Desclassificação para estelionato. Descabimento. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. Substituição. 1. Se o contexto probatório demonstra serem as notas contrafeitas aptas a enganar o homem médio, resulta atendida a materialidade do crime do art. 289, § 1º, do CP, não havendo falar em desclassificação para o art. 171. Consequentemente, resta mantida a competência federal. 2. Tratando-se do delito de moeda falsa, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, já que o dano não é patrimonial, mas sim de perigo abstrato presumido contra a fé pública. 3. Havendo suficientes indícios de que o acusado repassou numerário falsificado, sabedor dessa característica, a condenação é medida que se impõe. 4. Não sendo o acusado reincidente específico, e restando a sanção corporal fixada em período inferior a quatro anos de reclusão, mostra-se recomendável a substituição por duas restritivas de direitos.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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