Penal e processual penal. Apelação criminal. Artigo 296, §1º, i, do cp. Dolo. Não comprovação. Absolvição. 1. Partindo-se do conceito analítico de delito, este vem a ser toda ação ou omissão humana típica, ilícita e culpável. A tipicidade é a subsunção da conduta (ação ou omissão dolosa ou culposa) ao tipo incriminador, que traduz a descrição abstrata de um fato real que a lei proíbe. 2. Dentre os elementos integrantes do fato típico doloso, está o elemento subjetivo (dolo), o qual, não tendo o órgão acusatório logrado comprovar, nos termos do artigo 156 do CPP, no sentido de que tenha o réu agido com a intenção de usar anilha falsificada em pássaro silvestre, deve o mesmo ser absolvido, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Nivaldo Brunoni
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