Penal e processo penal. Fuga de presos. Dolo eventual. Responsabilidade temporária pelo comando da guarda. Procedimento há muito adotado. Não comprovação da admissão do resultado fuga. Absolvição. Culpa. Limitação do caso penal. 1. Extraordinária seria a admissão do resultado fuga se o procedimento de guarda era há longo tempo desenvolvido de igual modo sem a ocorrência desse fato. 2. O risco de fuga imaginado pelo comandante da Companhia Policial não acarreta necessária assunção desse resultado por deixar ele de efetivar as mais diversas alterações nas escoltas há longo tempo desenvolvidas, quando por curto período veio a acumular o comando do Pelotão de Escoltas. 3. Dando-se a fuga dez dias após a assunção cumulada do comando pelo acusado, que nesse período apenas manteve procedimento de guarda há muito adotado sem o resultado danoso, somente prova direta permitiria admitir o extraordinário dolo eventual do resultado de fuga antes nunca efetivado. 4. Ausente suficiente suporte probatório do dolo do acusado, devido é o decreto absolutório. 5. Não se tendo nos fatos acusatórios a imputação de conduta culposa, descabido é o exame do crime nessa modalidade, pelos limites objetivos da causa penal.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!